24/07/2008
É assegurada ao funcionário, a concessão de abono de uma falta por mês, limitadas a 6 faltas por ano, em qualquer dia da semana, mediante autorização do chefe imediato, com 72 horas de antecedência, exceto aos funcionários que trabalham em regime de plantão, que deverão observar também o disposto no Decreto 3443/99, alterado pelo Decreto 3554/2000.
Observações:
O abono das faltas deverá ser requerido em impresso próprio. Quando por necessidade de serviço não for outorizada a falta abonada, o chefe imediato deverá conceder nova data, dentro do período de 30(trinta) dias. Não serão abonadas as faltas ao serviço dos servidores ocupantes de cargo em comissão. No caso dos servidores que prestam serviços em regime de plantão: . 3 plantões de 12 horas com jornada de 40h semanais - 3 faltas por ano . 2 plantões de 12 horas com jornada de 30h semanais - 2 faltas por ano . 1 plantão de 24 horas com jornada de 30 h semanais - 1 falta por